quinta-feira, 27 de maio de 2010

Lei nº 1.196/2010 - Criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)

LEI nº 1.196/2010 de 27 de maio de 2010

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente FMMA e dá outras providências”


A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPERI por seus Representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que me foram concedidas pela Lei Orgânica do Município sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º Fica criado o fundo municipal de Meio Ambiente- FMMA, instrumento de captação de recursos com a finalidade de propiciar meios para a implementação e financiamento de planos, programas e projetos de prevenção e conservação do meio ambiente do município de Japeri.
Art. 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA, e um instrumento do Sistema Municipal de Meio Ambiente do município de Japeri, vinculado a SEMAGMA e administrado pelo COMDEMA- Japeri.
Art. 3º O FMMA, na consecução de suas finalidades, atendera obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
1-Caráter democrático e eficiente gestão, com a participação de representante do poder publico e sociedade cível
2- Transparência na gestão de seus recursos;
3- Autonomia na gestão administrativa e financeira
4- Preservação do equilíbrio financeiro;
Art. 4º Constituirão receitas do FMMA:
  1. As dotações orçamentárias;
  2. As receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos da política ambiental, previstas na forma da lei;
  3. Os produtos de operações de créditos celebradas com organismos nacionais ou internacionais, desde que destinados para os fins previstos nesta lei na área do Meio Ambiente;
  4. As subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, contratos e consórcios, relativos ao desenvolvimento de programas na área de conservação e recuperação ambiental;
  5. As doações públicas ou privadas;
  6. O resultado das aplicações e seus recursos.
Art. 5º São receitas do FMMA
  1. As transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, como decorrência de contratos de financiamento a fundo perdido;
  2. O produto de Arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros de mora sobre atos de infrações cometidas;
  3. Os produtos das parcelas de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
  4. O produto de condenações de ações judiciais e termos de ajustamento de conduta de empreendimentos ou atividades, sediadas no município, relativas ao Meio Ambiente;
  5. O produto das operações de créditos por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
  6. Transferências correntes provenientes de repasses pelo poder publico municipal;
  7. O produto de contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
  8. O produto oriundo de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o município e instituições publicas ou privadas;
  9. Todo o percentual do ICMS-Ecologico repassado ao município.

Art. 6º O saldo positivo do FMMA, apurado em balanço financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 7º O orçamento do FMMA privilegiara, as políticas e os programas governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio ambiental.

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Art. 8º São despesas do FMMA:
  1. Financiamento total ou parcial de programas ou projetos desenvolvidos pela SEMAGMA ou por ela conveniados;
  2. Pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, observando o disposto na lei orçamentária;
  3. Aquisições de material permanente e de consumo além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
  4. Construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
  5. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia;
  6. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgentes e inadiáveis, necessários a execução das ações e serviços em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, mencionados nesse código;
Parágrafo Único- Será destinado à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no mínimo 5% (cinco por cento) do FMMA.
Art. 9º Os recursos do FMMA serão depositados em conta corrente especialmente aberta pela SEMFA e serão geridos pela SEMAGMA.
Art. 10º O FMMA contará na sua estrutura com o seguinte órgão:
Parágrafo Único- Conselho de Administração.
Art. 11º O conselho de administração será composto por 04 (Quatro) membros, sendo 02 (dois) representando o Poder Publico Municipal e 02 (dois) a Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelo CONDEMA- Conselho Municipal de Meio Ambiente, para um mandato de 02(dois) anos, a saber:
  1. Gestor do Conselho Administrativo- Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
  2. Um membro do COMDEMA representando a sociedade cível (Tesoureiro)
  3. Um membro do COMDEMA representando a sociedade civil
  4. Um membro da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 12º Compete ao Conselho Administrativo do FMMA:
  1. Elaborar o plano anual do trabalho e a proposta orçamentária do Fundo, que serão submetidos à apreciação do COMDEMA;
  2. Aprovar as contribuições, doações e outras receitas do FMMA;
  3. Prestar contas das despesas realizadas;
  4. Praticar todos os atos necessários à gestão do FMMA
Art. 13º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrario.

Japeri, 27 de Maio de 2010

Ivaldo Barbosa dos Santos

Prefeito Municipal

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