sexta-feira, 28 de maio de 2010

Diário Oficial: Lei de Criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)

Reprodução da publicação da lei nº 1195/2010 no Diário Oficial do Município, dispondo sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente.





Para salvar as páginas do documento, escolha a imagem desejada e clique com o botão direito do mouse, selecionando a opção "Salvar imagem como ...".

Diário Oficial: Lei de Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA)

Reprodução da publicação da lei nº 1195/2010 no Diário Oficial do Município, dispondo sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.




Para salvar as páginas do documento, escolha a imagem desejada e clique com o botão direito do mouse, selecionando a opção "Salvar imagem como ...".

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Lei nº 1.196/2010 - Criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)

LEI nº 1.196/2010 de 27 de maio de 2010

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente FMMA e dá outras providências”


A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPERI por seus Representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que me foram concedidas pela Lei Orgânica do Município sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º Fica criado o fundo municipal de Meio Ambiente- FMMA, instrumento de captação de recursos com a finalidade de propiciar meios para a implementação e financiamento de planos, programas e projetos de prevenção e conservação do meio ambiente do município de Japeri.
Art. 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA, e um instrumento do Sistema Municipal de Meio Ambiente do município de Japeri, vinculado a SEMAGMA e administrado pelo COMDEMA- Japeri.
Art. 3º O FMMA, na consecução de suas finalidades, atendera obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
1-Caráter democrático e eficiente gestão, com a participação de representante do poder publico e sociedade cível
2- Transparência na gestão de seus recursos;
3- Autonomia na gestão administrativa e financeira
4- Preservação do equilíbrio financeiro;
Art. 4º Constituirão receitas do FMMA:
  1. As dotações orçamentárias;
  2. As receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos da política ambiental, previstas na forma da lei;
  3. Os produtos de operações de créditos celebradas com organismos nacionais ou internacionais, desde que destinados para os fins previstos nesta lei na área do Meio Ambiente;
  4. As subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, contratos e consórcios, relativos ao desenvolvimento de programas na área de conservação e recuperação ambiental;
  5. As doações públicas ou privadas;
  6. O resultado das aplicações e seus recursos.
Art. 5º São receitas do FMMA
  1. As transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, como decorrência de contratos de financiamento a fundo perdido;
  2. O produto de Arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros de mora sobre atos de infrações cometidas;
  3. Os produtos das parcelas de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
  4. O produto de condenações de ações judiciais e termos de ajustamento de conduta de empreendimentos ou atividades, sediadas no município, relativas ao Meio Ambiente;
  5. O produto das operações de créditos por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
  6. Transferências correntes provenientes de repasses pelo poder publico municipal;
  7. O produto de contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
  8. O produto oriundo de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o município e instituições publicas ou privadas;
  9. Todo o percentual do ICMS-Ecologico repassado ao município.

Art. 6º O saldo positivo do FMMA, apurado em balanço financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 7º O orçamento do FMMA privilegiara, as políticas e os programas governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio ambiental.

.
Art. 8º São despesas do FMMA:
  1. Financiamento total ou parcial de programas ou projetos desenvolvidos pela SEMAGMA ou por ela conveniados;
  2. Pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, observando o disposto na lei orçamentária;
  3. Aquisições de material permanente e de consumo além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
  4. Construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
  5. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia;
  6. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgentes e inadiáveis, necessários a execução das ações e serviços em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, mencionados nesse código;
Parágrafo Único- Será destinado à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no mínimo 5% (cinco por cento) do FMMA.
Art. 9º Os recursos do FMMA serão depositados em conta corrente especialmente aberta pela SEMFA e serão geridos pela SEMAGMA.
Art. 10º O FMMA contará na sua estrutura com o seguinte órgão:
Parágrafo Único- Conselho de Administração.
Art. 11º O conselho de administração será composto por 04 (Quatro) membros, sendo 02 (dois) representando o Poder Publico Municipal e 02 (dois) a Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelo CONDEMA- Conselho Municipal de Meio Ambiente, para um mandato de 02(dois) anos, a saber:
  1. Gestor do Conselho Administrativo- Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
  2. Um membro do COMDEMA representando a sociedade cível (Tesoureiro)
  3. Um membro do COMDEMA representando a sociedade civil
  4. Um membro da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 12º Compete ao Conselho Administrativo do FMMA:
  1. Elaborar o plano anual do trabalho e a proposta orçamentária do Fundo, que serão submetidos à apreciação do COMDEMA;
  2. Aprovar as contribuições, doações e outras receitas do FMMA;
  3. Prestar contas das despesas realizadas;
  4. Praticar todos os atos necessários à gestão do FMMA
Art. 13º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrario.

Japeri, 27 de Maio de 2010

Ivaldo Barbosa dos Santos

Prefeito Municipal

Lei nº.1.195/2010 - Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA/JAPERI)


LEI nº 1.195/2010, de 27 de maio de 2010

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente COMDEMA e da outras providências”

A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPERI por seus Representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que me foram concedidas pela Lei Orgânica do Município sanciono a seguinte

L E I

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter deliberativo, normativo, consultivo fiscalizador, e informativo das questões ambientais e de assessoramento do Poder Executivo Municipal de Japeri;
Parágrafo Único – O COMDEMA terá representação paritária de membros do Poder Executivo e da sociedade Civil.

Art. 2° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente com suas funções deliberativas, normativas, consultivas, fiscalizadoras e informativas, tem como objetivo básico a implantação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal Ambiental, em conformidade com a Lei bem como seus respectivos regulamentos e, no âmbito de sua competência, têm por finalidade:

  1. Assessorar, estudar e propor as instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais;
  2. Deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a sadia qualidade de vida;
  3. Garantir dispositivos de informação à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamento ambientais;
  4. Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, de pesquisas e de atuação na proteção do Meio Ambiente, propondo a celebração de convênios e acordos.

Art. 3º - Compete ao CONDEMA:

  1. Propor normas técnicas e legais, visando à proteção conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
  1. Exercer ação fiscalizadora de observância às disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere inciso anterior;
  2. Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental, formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
  3. Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município, na área ambiental;
  4. Promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade, que visem à preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos não renováveis do município;
  5. Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência;
  6. Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
  7. Opinar sobre a realização de estudo alternativa quanto às conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com a proteção do meio ambiente;
  8. Acompanhar o controle permanente das atividades que degradam e poluem, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
  9. Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis;
  10. Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para controle das ações capazes de afetar o meio ambiente;
  11. Examinar em conjunto com a SEMAGMA, sobre a emissão de alvará de localização e funcionamento no âmbito Municipal das atividades potencialmente poluidoras de maior significância, bem como, sobre suas solicitações de certidões para licenciamento;
  12. Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
  13. Responder a consultas e questões sobre a matéria de sua competência, selecionando e cadastrando as informações envolvidas;
  14. Elaborar, discutir e encaminhar o orçamento anual inerente ao seu funcionamento, ao Sr Prefeito Municipal, com referendo da SEMAGMA;
  15. Desenvolver outras atividades relativas à proteção do meio ambiente e ao uso racional dos recursos naturais no município, em conjunto com a SEMAGMA;

Parágrafo Único- O COMDEMA fixara diretrizes gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
  1. Gerir o Fundo Municipal der Meio Ambiente e deliberar sobre aplicação de seus recursos.

Art. 4º - O CONDEMA, compor-se-à paritariamente com representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil constituída, com mandato de 02(dois) anos, sendo de 12(doze) membros com direito a voto e seus respectivos suplentes, sendo todos de nomeação formalizada por ato do prefeito municipal:

  1. O secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e os
Representantes dos seguintes órgãos:

  1. Secretaria Municipal de Saúde;
  2. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
  3. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
  4. Secretaria Municipal de Defesa Civil;
  5. Câmara Municipal.

II – 01 (Um) representante de entidade civil legalmente constituída, com atuação no Município de Japeri, criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores;

III – 02 (dois) representantes de Entidades Comunitárias;

V- 01 (um) representante de entidade sindical da sociedade civil, legalmente constituída;

VI – 01 (um) representante de organização não governamental da sociedade civil, legalmente constituída, com atuação no Município de Japeri e que tenha, entre suas atribuições estatutárias, a proteção ao meio ambiente; (ONG).

VII – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial Patronal;

1º - a função dos membros do COMDEMA será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida sem remuneração;

2º - cada membro do COMDEMA terá um suplente indicado pela respectiva entidade representada, que substituirá o titular nos casos de seus impedimentos;

Art. 5º O COMDEMA terá como presidente, o titular da pasta do Meio Ambiente do Município de Japeri, com voto de minerva nos casos de empate nas decisões do COMDEMA;

Art. 6º A regulamentação do COMDEMA e sua instalação,dar-se-ão em no Maximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei;

Art. 7º Uma vez constituído, caberá ao COMDEMA formular proposta de regimento interno, que disporá sobre sua organização.

Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrario.



Japeri, 27 de maio de 2010


IVALDO BARBOSA DOS SANTOS
PREFEITO