Dispõe sobre o
regimento Interno do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Japeri.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º - O
presente Regimento Interno regula e estabelece normas, atividades e
atribuições do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei
Municipal nº. 1.196 de 27 de Maio de 2010.
CAPÍTULO II
Das finalidades e
Competências
Art.
2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA, instrumento de
captação de recursos com a finalidade de propiciar meios para a
implementação e financiamento de planos, programas e projetos de
prevenção e conservação do Meio Ambiente do município de Japeri;
Art.
3º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA e um instrumento
do Sistema Municipal de Meio Ambiente do município de Japeri,
vinculado a SEMAGMA e administrado pelo COMDEMA- Japeri;
Art.
4º- O FMMA, na consecução de suas finalidades, atendera
obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
- Caráter democrático e eficiente gestão, com a participação de representantes do poder publico e sociedade civil;
- Transparência na gestão administrativa e financeira;
- Autonomia na gestão administrativa e financeira;
- Preservação do equilíbrio financeira;
Art.5º-
Constituirão recursos do FMMA:
- As dotações orçamentárias;
- As receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos da política ambiental, previstas na forma da Lei;
- Os produtos de operações de créditos celebradas com organismo nacionais ou internacionais, desde que destinados para os fins previstos nesta Lei na área do Meio Ambiente;
- As subvenções, contribuições, transferências e participações do município em convênios, contratos e consórcios, relativos ao desenvolvimento de programas na área de conservação e recuperação ambiental;
- As doações publicas ou privadas;
- O resultado das aplicações e seus recursos.
Art. 6º- São
receitas do FMMA:
- As Transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, como decorrência de contratos de financiamento a fundo perdido;
- O produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros de mora sobre atos de infrações cometidas;
- Os produtos das parcelas de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
- O produto de condenações de ações judiciais e termos de ajustamento de conduta de empreendimentos ou atividades, sediadas no município, relativas ao Meio Ambiente;
- O produto das operações de créditos por antecipação da receita orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviços em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
- Transferência correntes provenientes de repasses pelo poder publico municipal;
- O produto de contribuições, subvenções, transferência, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
- O produto oriundo de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o município e instituições publicas ou privadas;
- Todo o percentual do ICMS-Ecologico repassado ao município.
Art. 7º- O
saldo positivo do FMMA, apurado em balanço financeiro, será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 8º- O
orçamento do FMMA privilegiara as políticas e os programas
governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio
ambiental.
Art. 9º- São
despesas do FMMA:
- Financiamento total ou parcial de programas ou projetos desenvolvidos pela SEMAGMA ou por ela conveniados;
- Pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direitos privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia observando o disposto na Lei Orçamentária;
- Aquisições de material permanente e de consumo alem de outros insumos, necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos;
- Construção reforma aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humano nas áreas de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia;
- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiáveis, necessário a execução das ações e serviços em Meio Ambiente, Ciências e tecnologia, mencionados nesse código.
Parágrafo Único-
Será destinado a capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no mínimo
5% (cinco por cento) do FMMA.
Art. 10º- Os
recursos do FMMA serão depositados em conta corrente especialmente
aberta pela SEMFA e serão geridos pela SEMAGMA.
Art. 11º- O
FMMA será administrado financeiramente pelo COMDEMA
Art. 12ª – O
FMMA contara na sua estrutura com o seguinte órgão:
Parágrafo Único-
Conselho Administrativo.
Art. 13º- O
conselho de administração será composto por 04 (quatro) membros,
sendo 02(dois) representando o Poder Publico Municipal e 02 (dois) a
Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelo
COMDEMA- Conselho Municipal de Meio Ambiente, para um mandato de
02(dois) anos, a saber:
- Gestor do COMDEMA- Secretario municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
- Um membro do da Secretaria Municipal de fazenda (Tesoureiro);
- Dois membros do COMDEMA representando a Sociedade Civil.
Art. 13º-
Compete ao Conselho Administrativo do FMMA:
- Elaborar o plano anual do trabalho e a proposta orçamentária do fundo, que serão submetidos à apreciação do COMDEMA;
- Aprovar as contribuições, doações e outras receitas do FMMA;
- Prestar contas das despesas realizadas;
- Praticar todos os atos necessários a gestão do FMMA
Art. 14º-
Este regimento interno entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrarias.
Japeri, RJ, de
de 2012
Presidente do
COMDEMA
APROVO:
Ivaldo
Barbosa dos Santos
PREFEITO
MUNICIPAL