terça-feira, 8 de maio de 2012

Regimento Interno do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Japeri

Dispõe sobre o regimento Interno do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Japeri.

CAPÍTULO I
Do Objeto

Art. 1º - O presente Regimento Interno regula e estabelece normas, atividades e atribuições do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei Municipal nº. 1.196 de 27 de Maio de 2010.

CAPÍTULO II
Das finalidades e Competências

Art. 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA, instrumento de captação de recursos com a finalidade de propiciar meios para a implementação e financiamento de planos, programas e projetos de prevenção e conservação do Meio Ambiente do município de Japeri;

Art. 3º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA e um instrumento do Sistema Municipal de Meio Ambiente do município de Japeri, vinculado a SEMAGMA e administrado pelo COMDEMA- Japeri;

Art. 4º- O FMMA, na consecução de suas finalidades, atendera obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
  1. Caráter democrático e eficiente gestão, com a participação de representantes do poder publico e sociedade civil;
  2. Transparência na gestão administrativa e financeira;
  3. Autonomia na gestão administrativa e financeira;
  4. Preservação do equilíbrio financeira;

Art.5º- Constituirão recursos do FMMA:
  1. As dotações orçamentárias;
  2. As receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos da política ambiental, previstas na forma da Lei;
  3. Os produtos de operações de créditos celebradas com organismo nacionais ou internacionais, desde que destinados para os fins previstos nesta Lei na área do Meio Ambiente;
  4. As subvenções, contribuições, transferências e participações do município em convênios, contratos e consórcios, relativos ao desenvolvimento de programas na área de conservação e recuperação ambiental;
  5. As doações publicas ou privadas;
  6. O resultado das aplicações e seus recursos.

Art. 6º- São receitas do FMMA:
  1. As Transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, como decorrência de contratos de financiamento a fundo perdido;
  2. O produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros de mora sobre atos de infrações cometidas;
  3. Os produtos das parcelas de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
  4. O produto de condenações de ações judiciais e termos de ajustamento de conduta de empreendimentos ou atividades, sediadas no município, relativas ao Meio Ambiente;
  5. O produto das operações de créditos por antecipação da receita orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviços em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
  6. Transferência correntes provenientes de repasses pelo poder publico municipal;
  7. O produto de contribuições, subvenções, transferência, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
  8. O produto oriundo de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados entre o município e instituições publicas ou privadas;
  9. Todo o percentual do ICMS-Ecologico repassado ao município.





Art. 7º- O saldo positivo do FMMA, apurado em balanço financeiro, será transferido para o exercício seguinte.


Art. 8º- O orçamento do FMMA privilegiara as políticas e os programas governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio ambiental.

Art. 9º- São despesas do FMMA:

  1. Financiamento total ou parcial de programas ou projetos desenvolvidos pela SEMAGMA ou por ela conveniados;
  2. Pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direitos privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia observando o disposto na Lei Orçamentária;
  3. Aquisições de material permanente e de consumo alem de outros insumos, necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos;
  4. Construção reforma aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
  5. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humano nas áreas de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia;
  6. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiáveis, necessário a execução das ações e serviços em Meio Ambiente, Ciências e tecnologia, mencionados nesse código.
Parágrafo Único- Será destinado a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no mínimo 5% (cinco por cento) do FMMA.

Art. 10º- Os recursos do FMMA serão depositados em conta corrente especialmente aberta pela SEMFA e serão geridos pela SEMAGMA.

Art. 11º- O FMMA será administrado financeiramente pelo COMDEMA

Art. 12ª – O FMMA contara na sua estrutura com o seguinte órgão:
Parágrafo Único- Conselho Administrativo.







Art. 13º- O conselho de administração será composto por 04 (quatro) membros, sendo 02(dois) representando o Poder Publico Municipal e 02 (dois) a Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelo COMDEMA- Conselho Municipal de Meio Ambiente, para um mandato de 02(dois) anos, a saber:
  1. Gestor do COMDEMA- Secretario municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
  2. Um membro do da Secretaria Municipal de fazenda (Tesoureiro);
  3. Dois membros do COMDEMA representando a Sociedade Civil.


Art. 13º- Compete ao Conselho Administrativo do FMMA:
  1. Elaborar o plano anual do trabalho e a proposta orçamentária do fundo, que serão submetidos à apreciação do COMDEMA;
  2. Aprovar as contribuições, doações e outras receitas do FMMA;
  3. Prestar contas das despesas realizadas;
  4. Praticar todos os atos necessários a gestão do FMMA

Art. 14º- Este regimento interno entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.


Japeri, RJ, de de 2012


Presidente do COMDEMA




APROVO:
Ivaldo Barbosa dos Santos

PREFEITO MUNICIPAL