quinta-feira, 16 de junho de 2011

Lei nº 1.220/2011 - Regimento interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Japeri – COMDEMA/JAPERI


ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JAPERI
SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Lei nº 1.220/2011, de 16 de junho de 2011.

Dispôe sobre o regimento interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Japeri – COMDEMA”

A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPERI por seus Representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL Dispõe sobre o regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Japeri.

CAPÍTULO I
Do Objeto

Art. 1º - O presente Regimento Interno regula e estabelece normas, atividades e atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei Municipal nº. 1.195/2010, de 27 de Maio de 2010.
CAPÍTULO II
Das finalidades e Competências

Art. 2° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente com suas funções deliberativas, normativas, consultivas, fiscalizadoras e informativas, tem como objetivo básico a implantação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal Ambiental, em conformidade com a Lei bem como seus respectivos regulamentos e, no âmbito de sua competência, têm por finalidade:

  1. Assessorar, estudar e propor as instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais;
  2. Deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a sadia qualidade de vida;
  3. Garantir dispositivos de informação à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamento ambientais;
  4. Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente, propondo a celebração de convênios e acordos.

Art. 3º - Compete ao CONDEMA:

  1. Propor normas técnicas e legais, visando à proteção conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
  2. Exercer ação fiscalizadora de observância às disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere inciso anterior;
  3. Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental, formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
  4. Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município, na área ambiental;
  5. Promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade, que visem à preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos não renováveis do município;
  6. Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência;
  7. Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
  8. Opinar sobre a realização de estudo alternativo quanto às conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com a proteção do meio ambiente;
  9. Acompanhar o controle permanente das atividades que degradam e poluem, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
  10. Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis;
  11. Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para controle das ações capazes de afetar o meio ambiente;
  12. Examinar em conjunto com a SEMAGMA, sobre a emissão de alvará de localização e funcionamento no âmbito Municipal das atividades potencialmente poluidoras de maior significância, bem como, sobre suas solicitações de certidões para licenciamento;
  13. Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
  14. Responder a consultas e questões sobre a matéria de sua competência, selecionando e cadastrando as informações envolvidas;
  15. Elaborar, discutir e encaminhar o orçamento anual inerente ao seu funcionamento, ao Sr Prefeito Municipal, com referendo da SEMAGMA;
  16. Desenvolver outras atividades relativas à proteção do meio ambiente e ao uso racional dos recursos naturais no município, em conjunto com a SEMAGMA.
  17. Responder pelas atribuições de Conselho Gestor das Unidades de Conservação Municipais. (incluído pela Lei 1.241/2012, de 11 de dezembro de 2012).

CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 4º - O CONDEMA compor-se-á, paritariamente, dos seguintes membros, sendo todos de nomeação formalizada por ato do prefeito municipal:

  1. O secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
  2. Os representantes dos seguintes órgãos:

  1. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
  2. Secretaria Municipal de Saúde;
  3. Secretaria Municipal de Educação;
  4. Secretaria Municipal de obras;
  5. Secretaria Municipal de Defesa Civil;
  6. Câmara Municipal

III – 01 (Um) representante, de entidade civil legalmente constituída, com atuação no Município de Japeri, criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores;

IV – 02 (dois) representantes de Entidades Comunitárias;

V- 01 (um) representante de entidade sindical da sociedade civil, legalmente constituída;

VI – 01 (um) representante de organização não governamental da sociedade civil, legalmente constituída, com atuação no Município de Japeri e que tenha, entre suas atribuições estatutárias, a proteção ao meio ambiente; (ONG).

VII – 01 (um) representante da Associação Comercial e industrial Patronal;

1º - a função dos membros do COMDEMA será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida sem remuneração;

2º - cada membro do COMDEMA terá um suplente indicado pela respectiva entidade representada, que substituirá o titular nos casos de seus impedimentos;

ART. 5º - O mandato do COMDEMA será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua reeleição consecutiva como titular.
1º - A entidade que não se fizer representar às reuniões do COMDEMA por 03(três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, será notificada pela presidência para indicar novos nomes para representá-la em substituição aos seus membros faltosos, o que deverá ser feito através de ofício dirigido ao presidente.

2º - Os membros faltosos, nos termos do parágrafo anterior, terão suas nomeações canceladas.

3º - A entidade citada no 1º deste artigo terá prazo de 10(dez) dias a contar da data de recebimento do ofício do referido parágrafo para indicação de seus novos representantes de titularidade e suplência, sob pena de perda do mandato.

Art. 6º - O COMDEMA terá a seguinte estrutura básica:

I – Assembléia Geral;

II – Presidência;

III- Vice- presidência;

IV – Secretaria Executiva;

Único – A Assembléia Geral é o órgão máximo do COMDEMA.

Art. 7º - A presidência do COMDEMA será exercida pelo titular da pasta de Meio Ambiente do Município de Japeri, com voto de minerva nos casos de empate nas decisões do COMDEMA.

Art. 8º - A Vice-Presidência, do COMDEMA será exercida pelo suplente do presidente.

Art. 9º - A Secretaria Executiva do COMDEMA será exercida por um funcionário da SEMAGMA.

Art. 10 – Compete ao presidente:

I – o exercício das funções de direção e representação do COMDEMA;

II – dirigir os trabalhos do COMDEMA;

III – Convocar e presidir as reuniões ordinárias, extraordinárias e da Assembléia Geral do COMDEMA;

IV – propor planos de trabalho e estabelecer o programa anual do CONDEMA;

V – participar das votações com seu voto pessoal, exercendo, inclusive, o voto de qualidade;

VI – aprovar resoluções;

VII – dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento e resolver os seus casos omissos;

VIII – encaminhar a votação de matéria submetida á decisão de Assembléia Geral;

IX – assinar as atas aprovadas nas reuniões;

X – assinar as deliberações do COMDEMA e encaminhá-las ao Prefeito, sugerindo os atos administrativos necessários;

XI – designar relatores para temas examinados pelo COMDEMA;

XII – dirigir as sessões ou suspendê-las;

XIII – estabelecer, através de resolução, normas e procedimento para o funcionamento do COMDEMA;

XIV – convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Assembléia Geral, com direito a voz sem direito a voto;

XV – delegar atribuições de sua competência.

XVI – encaminhar ao prefeito Municipal todas as recomendações, proposta e resoluções aprovadas pelo COMDEMA;
XVII – comunicar as reuniões ao Poder Legislativo informando, previamente, sobre a data e horário de suas realizações e, posteriormente, encaminhando o resumo das Atas de Reuniões correspondentes.

XVIII – Instituir Câmaras Técnicas para analisar e encaminhar questões específicas de interesse ambiental, inclusive nomeando os Relatores dessas comissões.

Parágrafo Único – O presidente poderá delegar atribuições ao membro do COMDEMA, sempre que necessárias ao bom cumprimento das finalidades das entidades, observadas as limitações legais.

Art. 11º- Compete ao vice- presidente:

I – substituir o presidente em seus impedimentos e eventuais ausências, exercendo as suas atribuições;

II – assessorar a presidência;

III – Participar das votações; em quando estiver na substituição do presidente

Art. 12º - Funções do secretário executivo:

I - Secretariar as reuniões, redigir as atas e apresentá-las nas reuniões subseqüentes para aprovação;

II - Providenciar a redação e expedição da correspondência;

III – Redigir relatórios anuais, comunicados e outros documentos mediante a aprovação do presidente;

IV – manter atualizado um arquivo de documentos e correspondências;

V - Solicitar à prefeitura Municipal, ouvido o Presidente, os meios administrativos necessários ao funcionamento do COMDEMA;

VI – preparar a prestação de contas do COMDEMA ao prefeito municipal;

VII - apresentar ao presidente a listagem dos trabalhos desenvolvidos, anualmente, pelo COMDEMA;

VIII – Realizar outras tarefas de interesse do COMDEMA, quando determinadas pelo presidente;

IX – fazer publicar no jornal oficial do Município, as deliberações financeiras e as que forem determinadas pelo COMDEMA,

Art. 13º – Compete à Assembléia Geral:

I – deliberar sobre alterações deste Regimento, respeitada o exposto no Art. 17º.

II – elaborar, propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal estadual e municipal que regulamentam a questão;

III – fornecer subsídios técnicos aos órgãos públicos, à indústria o comércio à agropecuária e à comunidade em geral, para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente e acompanhar a sua execução;

IV - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;

V – opinar sobre a realização de estudos de alternativas e das possíveis conseqüências ambientais, relativas a projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria objetivando a compatibilização do desenvolvimento econômico com proteção ambiental;

VI – manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico;

VII – identificar e informar à comunidade e os órgãos
Públicos competentes, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas propondo medidas para sua recuperação;

VIII – Promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade, que visam à preservação, da fauna flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos não renováveis existentes no Município de Japeri;

IX - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, provendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;

X – subsidiar a atuação do ministério público, quando requerido e nos termos da legislação vigente;

XI – Opinar sobre uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;

XII – sugerir ás autoridades competentes a instituição de unidades de conservação visando á proteção de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XIII – receber ás denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais e estaduais responsáveis e sugerindo ao prefeito municipal as providências cabíveis;


Capitulo IV
Das reuniões
Art.. 14 º– O COMDEMA reunir-se á ordinariamente a cada mês em local previamente convencionado, sempre ás l0: 00 hora da primeira quarta feira do mês independente de convocação para esse fim, conforme calendário previamente aprovado em Assembléia Geral.

Parágrafo único – Nos casos em que a quarta feira do mês for feriado, a reunião ordinária ocorrerá no primeiro dia útil posterior aquela data.

Art. 15º – Extraordinariamente, quando convocado pela presidência o COMDEMA reunir-se-á em data e local previamente convencionados, mediante convocação dirigida aos seus membros com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Parágrafo único – os membros do COMDEMA poderão solicitar reuniões extraordinárias mediante ofício dirigido à presidência, que deverá acatar subscrito por um número mínimo de 05 (cinco) membros, devidamente justificada.

Art. 16º - em qualquer caso, tanto para reuniões ordinárias, quanto para as extraordinárias, deverá constar necessariamente do ato de convocação, a pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 17º - As reuniões do CONDEMA serão públicas e realizar-se-ão com quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um, em primeira chamada, e um terço em segunda chamada, 30 minutos após a primeira chamada.
Art. 18º – As deliberações da Assembléia Gerais sempre precedidas da devida discussão e votação, sendo consideradas aprovadas quando obtiverem maioria simples dos votos entre os membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal o de qualidade.

1º - as votações serão realizadas, preferencialmente, por votação aberta;

2º - todos os membros (titulares ou suplentes) presentes a reunião poderão votar, ficando claro que cada entidade representada terá direito a 01 (um) único voto.

Art. 19º – A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

I – será discutida e votada matéria proposta pela Presidência ou pelos membros;

II – O presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

III – Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

IV – encerrada a discussões estando o assunto suficientemente esclarecido, proceder-se-á a votação.

Art.20º as atas das reuniões serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os membros (titular ou suplente) das entidades que estiveram representadas na reunião que as originaram.

Art. 21º As decisões do plenário, depois de assinadas pelo presidente e pelo relator, serão anexadas ao expediente respectivo.

Art. 22º todas as deliberações financeiras do COMDEMA e que o conselho julgar pertinente, serão publicado na Mídia Oficial do Município de Japeri.

Capitulo v
Das disposições Gerais e Transitórias

Artigo 23º – O COMDEMA terá suporte técnico administrativo e financeiro prestado pela Prefeitura Municipal de Japeri, RJ, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.

Parágrafo Único – O suporte poderá suplementarmente ser requerido aos demais órgãos e entidades da esfera federal ou estadual, afetos aos programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 24º – serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal:

I – Os planos e programas de trabalho, anuais e emergenciais, do COMDEMA;

II – os custos previstos para a atuação do COMDEMA; em cada exercício, para inclusão, na época própria, no orçamento municipal;

III – as eventuais aquisições de materiais permanentes, materiais educativos e de consumo previstos nos planos e programas de trabalho;

IV – as emendas de gestão interna e eventuais modificações neste regimento interno.

Art. 25º – os casos omissos serão apreciados e discutidos pelo Conselho e decididos por maioria de votos, em reunião extraordinária.

Art. 26º – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Japeri, RJ, .....de ................... de 2010.

Presidente do COMDEMA
Michelle Fernanda dos Santos Oliveira
Secretaria municipal de Agricultura e Meio Ambiente


APROVO:
Ivaldo Barbosa dos Santos


PREFEITO MUNICIPAL