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quinta-feira, 16 de junho de 2011
Lei nº 1.220/2011 - Regimento interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Japeri – COMDEMA/JAPERI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE JAPERI
SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
|
Lei
nº 1.220/2011, de 16 de junho de 2011.
“Dispôe sobre
o regimento interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Japeri
– COMDEMA”
A CÂMARA MUNICIPAL
DE JAPERI por seus Representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL
Dispõe sobre o regimento Interno do Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Japeri.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º - O
presente Regimento Interno regula e estabelece normas, atividades e
atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei
Municipal nº. 1.195/2010, de 27 de Maio de 2010.
CAPÍTULO II
Das finalidades e
Competências
Art. 2° - O
Conselho Municipal de Meio Ambiente com suas funções deliberativas,
normativas, consultivas, fiscalizadoras e informativas, tem como
objetivo básico a implantação, o acompanhamento e a avaliação da
Política Municipal Ambiental, em conformidade com a Lei bem como
seus respectivos regulamentos e, no âmbito de sua competência, têm
por finalidade:
- Assessorar, estudar e propor as instâncias do Governo Municipal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais;
- Deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a sadia qualidade de vida;
- Garantir dispositivos de informação à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamento ambientais;
- Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente, propondo a celebração de convênios e acordos.
Art. 3º -
Compete ao CONDEMA:
- Propor normas técnicas e legais, visando à proteção conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
- Exercer ação fiscalizadora de observância às disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere inciso anterior;
- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental, formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
- Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município, na área ambiental;
- Promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade, que visem à preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos não renováveis do município;
- Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência;
- Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
- Opinar sobre a realização de estudo alternativo quanto às conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com a proteção do meio ambiente;
- Acompanhar o controle permanente das atividades que degradam e poluem, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis;
- Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para controle das ações capazes de afetar o meio ambiente;
- Examinar em conjunto com a SEMAGMA, sobre a emissão de alvará de localização e funcionamento no âmbito Municipal das atividades potencialmente poluidoras de maior significância, bem como, sobre suas solicitações de certidões para licenciamento;
- Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
- Responder a consultas e questões sobre a matéria de sua competência, selecionando e cadastrando as informações envolvidas;
- Elaborar, discutir e encaminhar o orçamento anual inerente ao seu funcionamento, ao Sr Prefeito Municipal, com referendo da SEMAGMA;
- Desenvolver outras atividades relativas à proteção do meio ambiente e ao uso racional dos recursos naturais no município, em conjunto com a SEMAGMA.
- Responder pelas atribuições de Conselho Gestor das Unidades de Conservação Municipais. (incluído pela Lei 1.241/2012, de 11 de dezembro de 2012).
CAPÍTULO II
Da Organização
Art.
4º - O CONDEMA compor-se-á, paritariamente, dos seguintes
membros, sendo todos de nomeação formalizada por ato do prefeito
municipal:
- O secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
- Os representantes dos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de obras;
- Secretaria Municipal de Defesa Civil;
- Câmara Municipal
III – 01 (Um)
representante, de entidade civil legalmente constituída, com atuação
no Município de Japeri, criada com o objetivo de defesa dos
interesses dos moradores;
IV – 02 (dois)
representantes de Entidades Comunitárias;
V- 01 (um)
representante de entidade sindical da sociedade civil, legalmente
constituída;
VI – 01 (um)
representante de organização não governamental da sociedade civil,
legalmente constituída, com atuação no Município de Japeri e que
tenha, entre suas atribuições estatutárias, a proteção ao meio
ambiente; (ONG).
VII – 01 (um)
representante da Associação Comercial e industrial Patronal;
1º - a função dos
membros do COMDEMA será considerada como relevante serviço à
comunidade e será exercida sem remuneração;
2º - cada membro do
COMDEMA terá um suplente indicado pela respectiva entidade
representada, que substituirá o titular nos casos de seus
impedimentos;
ART. 5º - O
mandato do COMDEMA será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua
reeleição consecutiva como titular.
1º - A entidade que
não se fizer representar às reuniões do COMDEMA por 03(três)
vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses,
será notificada pela presidência para indicar novos nomes para
representá-la em substituição aos seus membros faltosos, o que
deverá ser feito através de ofício dirigido ao presidente.
2º - Os membros
faltosos, nos termos do parágrafo anterior, terão suas nomeações
canceladas.
3º - A entidade
citada no 1º deste artigo terá prazo de 10(dez) dias a contar da
data de recebimento do ofício do referido parágrafo para indicação
de seus novos representantes de titularidade e suplência, sob pena
de perda do mandato.
Art. 6º - O
COMDEMA terá a seguinte estrutura básica:
I – Assembléia
Geral;
II – Presidência;
III- Vice-
presidência;
IV – Secretaria
Executiva;
Único – A
Assembléia Geral é o órgão máximo do COMDEMA.
Art. 7º - A
presidência do COMDEMA será exercida pelo titular da pasta de Meio
Ambiente do Município de Japeri, com voto de minerva nos casos de
empate nas decisões do COMDEMA.
Art. 8º - A
Vice-Presidência, do COMDEMA será exercida pelo suplente do
presidente.
Art. 9º - A
Secretaria Executiva do COMDEMA será exercida por um funcionário da
SEMAGMA.
Art. 10 –
Compete ao presidente:
I – o exercício
das funções de direção e representação do COMDEMA;
II – dirigir os
trabalhos do COMDEMA;
III – Convocar e
presidir as reuniões ordinárias, extraordinárias e da Assembléia
Geral do COMDEMA;
IV – propor planos
de trabalho e estabelecer o programa anual do CONDEMA;
V – participar das
votações com seu voto pessoal, exercendo, inclusive, o voto de
qualidade;
VI – aprovar
resoluções;
VII – dirimir
dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento e
resolver os seus casos omissos;
VIII – encaminhar
a votação de matéria submetida á decisão de Assembléia Geral;
IX – assinar as
atas aprovadas nas reuniões;
X – assinar as
deliberações do COMDEMA e encaminhá-las ao Prefeito, sugerindo os
atos administrativos necessários;
XI – designar
relatores para temas examinados pelo COMDEMA;
XII – dirigir as
sessões ou suspendê-las;
XIII –
estabelecer, através de resolução, normas e procedimento para o
funcionamento do COMDEMA;
XIV – convidar
pessoas ou entidades para participar das reuniões do Assembléia
Geral, com direito a voz sem direito a voto;
XV – delegar
atribuições de sua competência.
XVI – encaminhar
ao prefeito Municipal todas as recomendações, proposta e resoluções
aprovadas pelo COMDEMA;
XVII – comunicar
as reuniões ao Poder Legislativo informando, previamente, sobre a
data e horário de suas realizações e, posteriormente, encaminhando
o resumo das Atas de Reuniões correspondentes.
XVIII – Instituir
Câmaras Técnicas para analisar e encaminhar questões específicas
de interesse ambiental, inclusive nomeando os Relatores dessas
comissões.
Parágrafo Único
– O presidente poderá delegar atribuições ao membro do COMDEMA,
sempre que necessárias ao bom cumprimento das finalidades das
entidades, observadas as limitações legais.
Art. 11º-
Compete ao vice- presidente:
I – substituir o
presidente em seus impedimentos e eventuais ausências, exercendo as
suas atribuições;
II – assessorar a
presidência;
III – Participar
das votações; em quando estiver na substituição do presidente
Art. 12º -
Funções do secretário executivo:
I - Secretariar as
reuniões, redigir as atas e apresentá-las nas reuniões
subseqüentes para aprovação;
II - Providenciar a
redação e expedição da correspondência;
III – Redigir
relatórios anuais, comunicados e outros documentos mediante a
aprovação do presidente;
IV – manter
atualizado um arquivo de documentos e correspondências;
V - Solicitar à
prefeitura Municipal, ouvido o Presidente, os meios administrativos
necessários ao funcionamento do COMDEMA;
VI – preparar a
prestação de contas do COMDEMA ao prefeito municipal;
VII - apresentar ao
presidente a listagem dos trabalhos desenvolvidos, anualmente, pelo
COMDEMA;
VIII – Realizar
outras tarefas de interesse do COMDEMA, quando determinadas pelo
presidente;
IX – fazer
publicar no jornal oficial do Município, as deliberações
financeiras e as que forem determinadas pelo COMDEMA,
Art. 13º –
Compete à Assembléia Geral:
I – deliberar
sobre alterações deste Regimento, respeitada o exposto no Art. 17º.
II – elaborar,
propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à
recuperação melhoria ou manutenção da qualidade ambiental,
observadas as legislações federal estadual e municipal que
regulamentam a questão;
III – fornecer
subsídios técnicos aos órgãos públicos, à indústria o comércio
à agropecuária e à comunidade em geral, para esclarecimentos
relativos à defesa do Meio Ambiente e acompanhar a sua execução;
IV - propor a
celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa
ambiental;
V – opinar sobre a
realização de estudos de alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais, relativas a projetos públicos ou
privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias ao exame da matéria objetivando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com proteção ambiental;
VI – manter o
controle permanente das atividades poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes,
denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou
desequilíbrio ecológico;
VII – identificar
e informar à comunidade e os órgãos
Públicos
competentes, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas
degradadas propondo medidas para sua recuperação;
VIII – Promover,
orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a
participação da comunidade, que visam à preservação, da fauna
flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e
recursos não renováveis existentes no Município de Japeri;
IX - atuar no
sentido de estimular a formação da consciência ambiental, provendo
seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e
às entidades públicas e privadas;
X – subsidiar a
atuação do ministério público, quando requerido e nos termos da
legislação vigente;
XI – Opinar sobre
uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano adequando a
urbanização às exigências do meio ambiente e à preservação dos
recursos naturais;
XII – sugerir ás
autoridades competentes a instituição de unidades de conservação
visando á proteção de beleza excepcional, mananciais, patrimônio
histórico, artístico, cultural e arqueológico, espeleológico e
áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIII – receber ás
denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração, encaminhando aos órgãos municipais e estaduais
responsáveis e sugerindo ao prefeito municipal as providências
cabíveis;
Capitulo IV
Das reuniões
Art.. 14 º– O
COMDEMA reunir-se á ordinariamente a cada mês em local previamente
convencionado, sempre ás l0: 00 hora da primeira quarta feira do mês
independente de convocação para esse fim, conforme calendário
previamente aprovado em Assembléia Geral.
Parágrafo único
– Nos casos em que a quarta feira do mês for feriado, a reunião
ordinária ocorrerá no primeiro dia útil posterior aquela data.
Art. 15º –
Extraordinariamente, quando convocado pela presidência o COMDEMA
reunir-se-á em data e local previamente convencionados, mediante
convocação dirigida aos seus membros com antecedência mínima de
quarenta e oito horas.
Parágrafo único
– os membros do COMDEMA poderão solicitar reuniões
extraordinárias mediante ofício dirigido à presidência, que
deverá acatar subscrito por um número mínimo de 05 (cinco)
membros, devidamente justificada.
Art. 16º - em
qualquer caso, tanto para reuniões ordinárias, quanto para as
extraordinárias, deverá constar necessariamente do ato de
convocação, a pauta dos assuntos a serem tratados.
Art. 17º - As
reuniões do CONDEMA serão públicas e realizar-se-ão com quorum
mínimo de cinqüenta por cento mais um, em primeira chamada, e um
terço em segunda chamada, 30 minutos após a primeira chamada.
Art. 18º – As
deliberações da Assembléia Gerais sempre precedidas da devida
discussão e votação, sendo consideradas aprovadas quando obtiverem
maioria simples dos votos entre os membros presentes à reunião,
cabendo ao Presidente, além do voto pessoal o de qualidade.
1º - as
votações serão realizadas, preferencialmente, por votação
aberta;
2º - todos
os membros (titulares ou suplentes) presentes a reunião poderão
votar, ficando claro que cada entidade representada terá direito a
01 (um) único voto.
Art. 19º –
A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:
I – será
discutida e votada matéria proposta pela Presidência ou pelos
membros;
II – O presidente
dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou
oral;
III – Terminada a
exposição, a matéria será posta em discussão;
IV – encerrada a
discussões estando o assunto suficientemente esclarecido,
proceder-se-á a votação.
Art.20º as
atas das reuniões serão lavradas em livro próprio e assinadas por
todos os membros (titular ou suplente) das entidades que estiveram
representadas na reunião que as originaram.
Art. 21º As
decisões do plenário, depois de assinadas pelo presidente e pelo
relator, serão anexadas ao expediente respectivo.
Art. 22º
todas as deliberações financeiras do COMDEMA e que o conselho
julgar pertinente, serão publicado na Mídia Oficial do Município
de Japeri.
Capitulo v
Das disposições
Gerais e Transitórias
Artigo 23º – O
COMDEMA terá suporte técnico administrativo e financeiro prestado
pela Prefeitura Municipal de Japeri, RJ, inclusive no tocante às
instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.
Parágrafo Único
– O suporte poderá suplementarmente ser requerido aos demais
órgãos e entidades da esfera federal ou estadual, afetos aos
programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 24º –
serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal:
I – Os planos e
programas de trabalho, anuais e emergenciais, do COMDEMA;
II – os custos
previstos para a atuação do COMDEMA; em cada exercício, para
inclusão, na época própria, no orçamento municipal;
III – as eventuais
aquisições de materiais permanentes, materiais educativos e de
consumo previstos nos planos e programas de trabalho;
IV – as emendas de
gestão interna e eventuais modificações neste regimento interno.
Art. 25º – os
casos omissos serão apreciados e discutidos pelo Conselho e
decididos por maioria de votos, em reunião extraordinária.
Art. 26º –
Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Japeri, RJ, .....de
................... de 2010.
Presidente do
COMDEMA
Michelle Fernanda
dos Santos Oliveira
Secretaria municipal
de Agricultura e Meio Ambiente
APROVO:
Ivaldo Barbosa dos
Santos
PREFEITO MUNICIPAL
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